Artigo 9º, Inciso XIX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
localizar os equipamentos comunitários e os de consumo coletivo para proporcionar distribuição equânime dos mesmos;
II
otimizar a localização de equipamentos urbanos e de espaços públicos, definindo sua distribuição e porte, de acordo com as necessidades decorrentes do uso e ocupação do solo;
III
proporcionar maior eficiência na distribuição e uso dos serviços públicos;
IV
manter públicas as áreas verdes entre os conjuntos residenciais;
V
dinamizar as áreas públicas com funções diversificadas de lazer, estacionamento e mobiliário urbano, hierarquizando-as desde aquelas de uso dos blocos residenciais, passando pelas pontas de quadras entre essas e os comércios locais até as grandes áreas verdes do entorno urbano;
VI
incentivar a instalação de equipamentos de abrangência regional;
VII
revisar as situações de uso misto em função das incompatibilidades de vizinhança;
VIII
preencher vazios urbanos sem definição de uso;
IX
caracterizar a área central por meio da ampliação de uso, ocupação e edificação,
X
estabelecer limites de baixa densidade bruta nas áreas compreendidas pelos parcelamentos e assentamentos em processo de regularização, bem como aumentar a densidade bruta das áreas residenciais do Setor Tradicional;
XI
minimizar os congestionamentos e os pontos de conflito e de insegurança no sistema viário;
XII
privilegiar os acessos para pedestres em relação àqueles destinados a veículos;
XIII
compatibilizar a ocupação urbana e o uso industrial com os objetivos do plano de manejo das unidades de conservação nas Áreas de Proteção Ambiental do Cafuringa e do São Bartolomeu;
XIV
valorizar as atividades rurais, agroindustriais e de turismo, mantendo as áreas rurais remanescentes;
XV
integrar atividades agrícolas e agroindustriais nas áreas adjacentes á estrutura urbano;
XVI
consolidar e adensar áreas ocupadas e regularizadas à data da vigência desta Lei Complementar antes de expandir áreas urbanas;
XVII
indicar novas áreas para atividades económicas e consolidar as definidas à data da publicação desta Lei Complementar;
XVIII
integrar o assentamento do Setor Oeste e os parcelamentos existentes no perímetro urbano;
XIX
criar novas áreas de parcelamento destinadas a programas de interesse social ao longo da Avenida Central do Setor Oeste;
XX
localizar os estabelecimentos destinados ás atividades de comércio de bens, prestação de serviços e às referentes ao uso institucional ou comunitário, preferencialmente, nas vias principais e secundárias.