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Artigo 89, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 89

Para as edificações mencionadas no inciso I do artigo anterior, fica estabelecido que:

I

é permitida a abertura dos prédios em todas as fachadas;

II

é permitida a construção de marquise, com largura de três metros, nas fachadas laterais e de fundos dos lotes do tipo comércio local;

III

é permitida a construção de marquise, com largura de três metros, em todas as fachadas dos lotes especiais e das áreas reservadas;

IV

é obrigatória a construção de acesso independente para residência;

V

é obrigatória a construção de galeria com largura de três metros nas fachadas dos lotes do tipo CL voltadas para os conjuntos residenciais, sendo permitido o fechamento;

VI

é permitido o uso do subsolo para as mesmas atividades do térreo, mediante o pagamento de outorga onerosa do direito de alteração de uso;

VII

é permitido o avanço do subsolo sob área pública, exclusivamente para garagem, conforme legislação especifica.

Art. 89, III da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997