Artigo 89, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para as edificações mencionadas no inciso I do artigo anterior, fica estabelecido que:
I
é permitida a abertura dos prédios em todas as fachadas;
II
é permitida a construção de marquise, com largura de três metros, nas fachadas laterais e de fundos dos lotes do tipo comércio local;
III
é permitida a construção de marquise, com largura de três metros, em todas as fachadas dos lotes especiais e das áreas reservadas;
IV
é obrigatória a construção de acesso independente para residência;
V
é obrigatória a construção de galeria com largura de três metros nas fachadas dos lotes do tipo CL voltadas para os conjuntos residenciais, sendo permitido o fechamento;
VI
é permitido o uso do subsolo para as mesmas atividades do térreo, mediante o pagamento de outorga onerosa do direito de alteração de uso;
VII
é permitido o avanço do subsolo sob área pública, exclusivamente para garagem, conforme legislação especifica.