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Artigo 80, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 80

Cada Modelo de Assentamento compreende os seguintes índices de controle urbanístico da edificação:

I

quanto à intensidade e à forma de ocupação por edificações:

a

taxa máxima de ocupação;

b

taxa máxima de construção;

c

altura máxima;

d

número máximo de pavimentos;

II

quanto à localização das edificações no sítio de implantação:

a

afastamento frontal;

b

afastamento de fundos;

c

afastamentos laterais;

III

quanto aos estacionamentos, a relação da área edificada ou da área do terreno com o número de vagas.

§ 1º

Taxa máxima de ocupação é a relação entre a projeção horizontal da edificação e a área total do terreno multiplicada por cem.

§ 2º

Taxa máxima de construção é a relação entre a área total edificada e a área total do terreno multiplicada por cem, excluídas do cômputo as exceções previstas no Código de Obras e Edificações - COE - e as áreas de subsolo destinadas a garagem ou depósito.

§ 3º

Altura máxima de edificação é a medida máxima em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídas do cômputo as caixas e castelos d'água, as casas de máquina, as torres e as chaminés.

§ 4º

Afastamento frontal é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro.

§ 5º

Afastamento de fundos é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.

§ 6º

Afastamento lateral é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e as divisas laterais do lote.

Art. 80, §6° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997