Artigo 80, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 80
Cada Modelo de Assentamento compreende os seguintes índices de controle urbanístico da edificação:
I
quanto à intensidade e à forma de ocupação por edificações:
a
taxa máxima de ocupação;
b
taxa máxima de construção;
c
altura máxima;
d
número máximo de pavimentos;
II
quanto à localização das edificações no sítio de implantação:
a
afastamento frontal;
b
afastamento de fundos;
c
afastamentos laterais;
III
quanto aos estacionamentos, a relação da área edificada ou da área do terreno com o número de vagas.
§ 1º
Taxa máxima de ocupação é a relação entre a projeção horizontal da edificação e a área total do terreno multiplicada por cem.
§ 2º
Taxa máxima de construção é a relação entre a área total edificada e a área total do terreno multiplicada por cem, excluídas do cômputo as exceções previstas no Código de Obras e Edificações - COE - e as áreas de subsolo destinadas a garagem ou depósito.
§ 3º
Altura máxima de edificação é a medida máxima em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídas do cômputo as caixas e castelos d'água, as casas de máquina, as torres e as chaminés.
§ 4º
Afastamento frontal é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro.
§ 5º
Afastamento de fundos é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.
§ 6º
Afastamento lateral é a distância mínima, sem qualquer construção, entre a edificação e as divisas laterais do lote.