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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 8º

São objetivos deste Plano Diretor Local:

I

integrar Sobradinho no contexto do Distrito Federal;

II

garantir a prevalência do interesse público e coletivo sobre os interesses privados;

III

dotar Sobradinho de características que possibilitem o pleno desenvolvimento;

IV

integrar as atividades agrícolas desenvolvidas no perímetro urbano com as atividades urbanas;

V

controlar e recuperar a qualidade ambiental;

VI

aumentar a oferta de espaço residencial para todos os segmentos da população, respeitadas as restrições ambientais, de esgotamento sanitário e de drenagem e as limitações de abastecimento de água;

VII

priorizar a definição de áreas para programas de habitação de interesse social:

VIII

redistribuir a densidade demográfica na área urbanizada;

IX

adequar o sistema viário e o de transporte ao desenvolvimento urbano local.

Art. 8º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997