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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 73

Cada SZEC será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, conforme termo de referência específico, submetido ao Conselho Local de Planejamento e ao CONPLAN e aprovado na forma de legislação especifica.

Parágrafo único

- A elaboração do Projeto Especial de Urbanismo da SZEC 1 está condicionada à aprovação do zoneamento da área de proteção ambiental onde está inserida. Subseção V Das Subzonas com Uso Rural Remanescente

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997