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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 72

As Subzonas Especiais de Conservação - SZEC - compreendem áreas dos perímetros descritos no Anexo III.

§ 1º

A Subzona Especial de Conservação 1 - SZEC 1 - localiza-se na Área de Proteção Ambiental do Cafuringa.

§ 2º

A Subzona Especial de Conservação 2 - SZEC 2 - é constituída pelo Parque Regional do Paranoazinho e destinada à conservação dos recursos naturais e à utilização sustentada conciliadas com o uso institucional ou comunitário de caráter setorial ou de bairro, com atividades de lazer e culturais, bem como por chácaras de recreio com área mínima de dois hectares.

§ 3º

A Subzona Especial de Conservação 3 - SZEC 3, constituída pelo Parque Ecológico e Vivencial Canela de Ema, destina-se à proteção e adequado manejo dos recursos naturais, conciliados com o uso institucional ou comunitário de caráter principal ou regional, com atividades de lazer e culturais.

§ 4º

A Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, constituída pela faixa contínua de terra entre o curso do ribeirão Sobradinho e a Avenida Contorno da área urbana de Sobradinho, em torno do Setor Tradicional, destina-se à proteção e adequado manejo dos recursos naturais, conciliados com o uso institucional ou comunitário de caráter principal ou regional, com atividades de lazer, educação, culturais e sociais.

Art. 72, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997