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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 71

O parcelamento da SZI 3 obedecerá às seguintes exigências mínimas:

I

a área mínima das parcelas destinadas ao uso agroindustrial é de dez mil metros quadrados;

II

os lotes destinados às atividades de apoio terão dimensão mínima de cem metros quadrados e máxima de duzentos metros quadrados;

III

o sistema viário não ultrapassará vinte por cento da área total da subzona, assegurada a circulação e o estacionamento de veículos de carga;

IV

o acesso de veículos à área será realizado por via marginal à rodovia BR 020;

V

a via auxiliar de contorno será de mão dupla, com afastamento de vinte metros dos lotes.

Parágrafo único

- A implementação da SZI 3 está condicionada à diretrizes do rezoneamento da Área de Proteção Ambiental do São Bartolomeu e à elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA. Subseção IV Das Subzonas Especiais de Conservação

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997