Artigo 71, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 71
O parcelamento da SZI 3 obedecerá às seguintes exigências mínimas:
I
a área mínima das parcelas destinadas ao uso agroindustrial é de dez mil metros quadrados;
II
os lotes destinados às atividades de apoio terão dimensão mínima de cem metros quadrados e máxima de duzentos metros quadrados;
III
o sistema viário não ultrapassará vinte por cento da área total da subzona, assegurada a circulação e o estacionamento de veículos de carga;
IV
o acesso de veículos à área será realizado por via marginal à rodovia BR 020;
V
a via auxiliar de contorno será de mão dupla, com afastamento de vinte metros dos lotes.
Parágrafo único
- A implementação da SZI 3 está condicionada à diretrizes do rezoneamento da Área de Proteção Ambiental do São Bartolomeu e à elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA. Subseção IV Das Subzonas Especiais de Conservação