JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

Acessar conteúdo completo

Art. 70

As Subzonas Industriais - SZI - constituem as áreas dos perímetros descritos no Anexo IIl, com as seguintes localizações e características:

I

a Subzona Industrial 1 - SZI l, constituída pelas Áreas Especiais para Indústrias 2 e 3 e pelas Áreas Especiais 10 e 11 do Setor Tradicional e destinada a armazenagem, depósitos, comércio atacadista e varejista, garagens, indústrias de caráter principal ou regional, oficinas e comércio de automóveis;

II

a Subzona Industrial 2 - SZI 2, constituída pela Área Especial 9 e destinada a oficinas mecânicas e a indústrias de caráter setorial ou de bairro, armazenagem, garagens, comércio de bens e prestação de serviços;

III

a Subzona Industrial 3 - SZI 3, localizada ao longo da rodovia BR 020 e destinada a atividades de agroindústria, abastecimento alimentar e comércio de máquinas, equipamentos, implementos e insumos agropecuários, de caráter setorial ou de bairro, que tenham comprovadamente baixo consumo de água;

IV

a Subzona Industrial 4 - SZI 4, constituída pelas Quadras 1 a 6 e lotes para oficina do Setor Industrial de Sobradinho e destinada a armazenagem, depósitos, indústrias e comércio atacadista e varejista, de caráter setorial ou de bairro, garagens e oficinas mecânicas;

V

a Subzona Industrial 5 - SZI 5, localizada entre a SZH 3, SZH 4 e SZH 5 e destinada a atividades industriais, de comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem, de caráter setorial ou de bairro;

VI

a Subzona Industrial 6 - SZI 6, localizada em área limítrofe à rodovia DF 420, próxima ao entroncamento com a rodovia DF 150, e destinada a atividades industriais, de comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem, de caráter setorial ou de bairro.

§ 1º

Nas subzonas industriais, só será permitida a instalação de atividades com baixo consumo de água e baixo potencial poluidor.

§ 2º

A ocupação das subzonas industriais dependerá de licenciamento do IEMA, exigido parecer prévio da CAESB.

§ 3º

A SZI 2 constitui o Setor de Expansão Económica, e a SZI 3 destina-se ao Setor de Expansão Agroindustrial.

§ 4º

A SZI 3, a SZI 5 e a SZI 6 serão objeto de Projetos ou Diretrizes Especiais de Urbanismo.

§ 5º

O projeto da infra-estrutura de saneamento e drenagem da SZI 5 não poderá prever o lançamento de efluentes ou resíduos na lagoa Canela de Ema.

Art. 70, V da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997