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Artigo 69, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 69

Na SZH 9, é permitido o uso predominantemente residencial com atividades comerciais, industriais e institucionais, de abrangência local.

§ 1º

O parcelamento da área garantirá a densidade bruta máxima de vinte habitantes por hectare.

§ 2º

Ficam excluídas do cômputo da densidade bruta máxima as áreas com declividade superior a vinte e cinco por cento, não passíveis de ocupação urbana.

§ 3º

Fica mantido o uso industrial para as atividades instaladas até a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º

A SZH 9 será objeto de Diretrizes Especiais de Urbanismo. Subseção III Das Subzonas Industriais

Art. 69, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997