Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 69
Na SZH 9, é permitido o uso predominantemente residencial com atividades comerciais, industriais e institucionais, de abrangência local.
§ 1º
O parcelamento da área garantirá a densidade bruta máxima de vinte habitantes por hectare.
§ 2º
Ficam excluídas do cômputo da densidade bruta máxima as áreas com declividade superior a vinte e cinco por cento, não passíveis de ocupação urbana.
§ 3º
Fica mantido o uso industrial para as atividades instaladas até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º
A SZH 9 será objeto de Diretrizes Especiais de Urbanismo. Subseção III Das Subzonas Industriais