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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 66

Na SZH 7, são permitidos os usos institucional ou comunitário e comercial, de abrangência regional ou principal, e o residencial.

Parágrafo único

- A área mencionada no caput será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, obedecido o disposto no art. 22, I, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, limitada à densidade bruta de ocupação de até trinta habitantes por hectare.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997