Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 66
Na SZH 7, são permitidos os usos institucional ou comunitário e comercial, de abrangência regional ou principal, e o residencial.
Parágrafo único
- A área mencionada no caput será objeto de Projeto Especial de Urbanismo, obedecido o disposto no art. 22, I, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, limitada à densidade bruta de ocupação de até trinta habitantes por hectare.