Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nos subcentros locais da SZH 2, é obrigatória a construção de marquises em todas as fachadas, com avanço de até dois metros e cinquenta centímetros sobre as calçadas, mantida a distância mínima de cinquenta centímetros do meio-fio.