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Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 43

Nas áreas reservadas - AR - localizadas na Rua 11 da SZH 1 e na Avenida Contorno podem ser edificadas construções de uso de comércio varejista, prestação de serviços, institucional ou comunitário, de abrangência setorial ou de bairro, e residencial a partir do primeiro pavimento ou estritamente de habitação coletiva sobre pilotis.

§ 1º

É vedado o uso residencial no pavimento térreo, exceto para zeladoria.

§ 2º

É obrigatória a existência de acessos e circulação independentes se ocorrerem simultaneamente o uso residencial e demais usos permitidos.

§ 3º

No caso da opção por habitação coletiva sobre pilotis, a altura máxima da edificação será de catorze metros.

Art. 43, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997