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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 40

Nos lotes residenciais da SZH 1, é facultada a construção de duas moradias.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica aos lotes da Quadra 1.

§ 2º

Fica vedado o desmembramento do lote.

§ 3º

é obrigatório o acesso viário a ambas as moradias pela via local.

§ 4º

As duas moradias, com entradas independentes, podem ser separadas, geminadas no sentido longitudinal do lote ou superpostas, uma em cada pavimento.

Art. 40, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997