Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nos lotes residenciais da SZH 1, é facultada a construção de duas moradias.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos lotes da Quadra 1.
§ 2º
Fica vedado o desmembramento do lote.
§ 3º
é obrigatório o acesso viário a ambas as moradias pela via local.
§ 4º
As duas moradias, com entradas independentes, podem ser separadas, geminadas no sentido longitudinal do lote ou superpostas, uma em cada pavimento.