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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 4º

As atividades de planejamento relativas a este Plano Diretor Local compreendem:

I

estabelecimento do uso e da ocupação do solo urbano;

II

estabelecimento das prioridades para ação governamental;

III

implementação, acompanhamento e avaliação periódica de sua execução;

IV

coordenação intergovernamental.

Parágrafo único

- O Governo do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho, pode celebrar convénios, acordos e contratos cem outros órgãos da administração pública do Distrito Federal e da União e com organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, direta ou indiretamente, visando a unir esforços e recursos na promoção do desenvolvimento urbano local.

Art. 4º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997