Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades de planejamento relativas a este Plano Diretor Local compreendem:
I
estabelecimento do uso e da ocupação do solo urbano;
II
estabelecimento das prioridades para ação governamental;
III
implementação, acompanhamento e avaliação periódica de sua execução;
IV
coordenação intergovernamental.
Parágrafo único
- O Governo do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho, pode celebrar convénios, acordos e contratos cem outros órgãos da administração pública do Distrito Federal e da União e com organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, direta ou indiretamente, visando a unir esforços e recursos na promoção do desenvolvimento urbano local.