Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nos lotes do tipo comércio local - CL, nas áreas reservadas - AR - e em lotes especiais - LE - com área inferior a dois mil metros quadrados, os usos permitidos são comércio varejista, prestação de serviços, institucional ou comunitário, de abrangência setorial ou de bairro, e residencial.
§ 1º
É permitido acesso independente no caso de subsolo aflorado.
§ 2º
É vedado uso residencial no subsolo e no pavimento térreo.
§ 3º
É obrigatória a existência de acessos e circulação independentes se ocorrerem simultaneamente o uso residencial e os demais usos permitidos.