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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 39

Nos lotes do tipo comércio local - CL, nas áreas reservadas - AR - e em lotes especiais - LE - com área inferior a dois mil metros quadrados, os usos permitidos são comércio varejista, prestação de serviços, institucional ou comunitário, de abrangência setorial ou de bairro, e residencial.

§ 1º

É permitido acesso independente no caso de subsolo aflorado.

§ 2º

É vedado uso residencial no subsolo e no pavimento térreo.

§ 3º

É obrigatória a existência de acessos e circulação independentes se ocorrerem simultaneamente o uso residencial e os demais usos permitidos.

Art. 39, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997