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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 35

É obrigatória a construção de marquises e passeios com largura uniforme de três metros, nas divisas laterais e naquela voltada para a Rua 5, bem como de subsolo com destinação exclusiva para garagem, permitido o avanço sob área pública de acordo com legislação específica.

Parágrafo único

- As cotas de soleira da Rua 5 corresponderão ao ponto topográfico de maior altura do terreno em relação ao nível da rua. Subseção II Das Subzonas Habitacionais

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997