Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 30
O lote especial para cinema e a área destinada a mercado admitem os usos permitidos para o Setor Comercial da Quadra 8, vedado o uso residencial.
§ 1º
A altura máxima das edificações é de vinte metros, não computadas a caixa d'água e a casa de máquinas.
§ 2º
É obrigatória a construção de um ou mais subsolos, exclusivamente destinados a estacionamento de veículos, podendo avançar sob área pública, conforme legislação especifica.
§ 3º
É obrigatória a construção de marquise com largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros em todas as fachadas.