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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 30

O lote especial para cinema e a área destinada a mercado admitem os usos permitidos para o Setor Comercial da Quadra 8, vedado o uso residencial.

§ 1º

A altura máxima das edificações é de vinte metros, não computadas a caixa d'água e a casa de máquinas.

§ 2º

É obrigatória a construção de um ou mais subsolos, exclusivamente destinados a estacionamento de veículos, podendo avançar sob área pública, conforme legislação especifica.

§ 3º

É obrigatória a construção de marquise com largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros em todas as fachadas.