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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 3º

No âmbito da Região Administrativa, o Conselho Local de Planejamento - CLP - terá a responsabilidade de promover as discussões, as análises e o acompanhamento do planejamento territorial, segundo a orientação do Conselho de Planejamento Territorial e urbano do Distrito Federal - CONPLAN, nos termos dos art. 57, VII, e 60 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

Parágrafo único

- As resoluções e sugestões do CLP serão encaminhadas à Administração Regional e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, para conhecimento e, se for o caso, deliberação do CONPLAN.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997