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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 21

A instalação de postos de abastecimento de combustíveis fica restrita a lotes com tal destinação especificada em projeto de parcelamento urbano, registrado em cartório de registro imobiliário.

§ 1º

Os postos de abastecimento de combustíveis serão licenciados pelo IEMA exigido parecer prévio da CAESB.

§ 2-nº

os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, é permitida a instalação de loja de conveniência, de acordo com legislação específica, desde que mantida a atividade principal.

§ 3º

A instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis fica restrita à iniciativa do poder público, aprovada por lei específica. Subseção I Da Subzona Central

Art. 21, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997