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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 20

A concessão de alvarás e a aprovação de projetos de arquitetura, quando for o caso, para funcionamento de atividades classificadas de uso tolerado, ficam condicionadas à apresentação pelo proponente de:

I

anuência dos seguintes órgãos:

a

do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, para as atividades potencialmente geradoras de ruídos, resíduos, emissões e efluentes poluidores e de outros fatores de incomodidade ambiental;

b

do Departamento de Trânsito - DETRAN - ou do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no âmbito das respectivas áreas de atuação, para as atividades potencialmente atrativas de afluxo de automóveis e veículos pesados;

c

da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, quando houver a produção de efluentes líquidos ou que contaminem os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;

d

de outros órgãos setoriais, a critério da Administração Regional;

II

anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou de seus representantes legais, considerados os três lotes imediatamente frontais, o lote à direita, o lote à esquerda e os três lotes imediatamente posteriores.

§ 1º

Para efeito do inciso II, quando se tratar de edifícios administrados por sistema condominial, a anuência será dada pelo condomínio em ata de assembleia, registrada em cartório.

§ 2º

Nos casos de lotes do tipo comércio local - CL, de área reservada - AR - e de lotes especiais - LE, a anuência será dada pela totalidade das unidades domiciliares dos mesmos.

Art. 20, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997