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Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 19

O controle do uso do solo em cada subzona obedecerá à seguinte classificação:

I

uso permitido:

a

recomendado;

b

tolerado;

II

uso proibido.

§ 1º

O uso recomendado compreende atividades adequadas à subzona.

§ 2º

O uso tolerado compreende atividades permitidas mediante atendimento a condições definidas nesta Lei Complementar.

§ 3º

O uso proibido compreende atividades inadequadas à subzona.

§ 4º

A classificação das atividades de uso recomendado, tolerado e proibido por subzona é a constante do Anexo II.

Art. 19, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997