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Artigo 18, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 18

As zonas urbanas de Sobradinho encontram-se divididas em subzonas, conforme os Anexos I e III, com as seguintes denominações:

I

Subzona Central - SZC, onde prevalecem atividades de comércio de bens e de prestação de serviços;

II

Subzona Habitacional - SZH, onde predomina o uso residencial;

III

Subzona Industrial - SZI, onde prevalece a ocorrência de indústrias e de atividades correlatas e de apoio ao setor secundário;

IV

Subzona Especial de Conservação - SZEC, onde será estabelecida ordenação especial do uso, ocupação e do parcelamento do solo, condicionada ás características ambientais e paisagísticas;

V

Subzona Rural Remanescente - SZR, destinada a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, resguardado o uso agropecuário e agroindustrial, para a preservação dos recursos naturais existentes.

Art. 18, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997