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Artigo 146, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 146

Será aplicada a autorga onerosa de alteração ou extensão de uso para as seguintes atividades, atendido o disposto nesta Lei Complementar:

I

habitação coletiva, com exceção daquelas destinadas a programas de interesse social definidos pelo poder público;

II

supermercado;

III

centro comercial;

Parágrafo único

A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à autorga onerosa.

Art. 146, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997