Artigo 146, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 146
Será aplicada a autorga onerosa de alteração ou extensão de uso para as seguintes atividades, atendido o disposto nesta Lei Complementar:
I
habitação coletiva, com exceção daquelas destinadas a programas de interesse social definidos pelo poder público;
II
supermercado;
III
centro comercial;
Parágrafo único
A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à autorga onerosa.