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Artigo 124, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 124

São definidas para efeito desta Lei Complementar as seguintes categorias funcionais de vias, em ordem decrescente de hierarquia:

I

vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área comutada permitido o tráfego livre e desenvolvimento de velocidade;

II

vias principais são aquelas de maior importância na cidade, que estruturam a malha urbana e se dividem em:

a

avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e são destinadas prioritariamente ao transporte coletivo e à circulação de pedestres, não permitido desenvolvimento de velocidade;

b

eixos de circulação, que se caracterizam pela predominância da função de passagem e pelo tráfego fluido de veículo;

III

vias secundárias são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as principais;

IV

vias locais são aquelas que dão acesso direto às unidades imobiliárias.

Art. 124, III da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997