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Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 120

Consideram-se de consumo coletivo os equipamentos privados de natureza comercial, educativa, social, cultural, cultual, esportiva, de lazer e de saúde.