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Artigo 118 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 118

Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos sanitário e pluvial e de resíduos sólidos, rede telefónica e gás canalizado e suprimento de energia elétrica.

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Art. 118 da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997