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Artigo 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 114

Os projetos de parcelamento, após registro em cartório, podem ser modificados mediante proposta dos interessados, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da legislação específica local.

Parágrafo único

Os projetos de parcelamento aprovados total ou parcialmente até a data de publicação desta Lei Complementar, não registrados em cartório, terão preservados os índices urbanísticos adotados na época da aprovação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997