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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 113

A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessada em parcelar o solo urbano obedecerá aos procedimentos definidos pelo IPDF, órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN; a aprovação do parcelamento, com base nas diretrizes de ocupação e uso do solo desta Lei Complementar ou nos critérios de ocupação e uso do solo aprovados por lei específica, é competência do Governador do Distrito Federal, ouvido o CONPLAN.

Parágrafo único

Nos parcelamentos com características ou utilização urbanas situados em áreas não definidas nas subzonas desta Lei Complementar, cujo processo de regularização tenha sido formalizado no órgão competente até a data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, fica assegurada a regularização, desde que atendidas as exigências do art. 81 da referida lei.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997