Artigo 112 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 112
É obrigatória, no parcelamento para fins urbanos, a implantação dos equipamentos urbanos para abastecimento de água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e obras de pavimentação.
§ 1º
É de responsabilidade exclusiva do parcelador a execução das obras mencionadas no caput, as quais serão fiscalizadas pelo Poder Executivo.
§ 2º
Só será permitida a ocupação dos parcelamentos para fins urbanos se implantados todos os equipamentos urbanos referidos no caput.
§ 3º
A tecnologia dos sistemas dos equipamentos urbanos mencionados no § 2° deste artigo será definida por lei específica.