Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 104
A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como aos espaços livres, de uso público, não pode ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba.
Parágrafo único
Nos loteamentos destinados ao uso industrial, com lotes maiores que quinze mil metros quadrados, a percentagem de áreas públicas pode ser reduzida de acordo com análises e diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo para cada caso.