Artigo 103, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 103
É vedado o parcelamento do solo urbano em:
I
terrenos aterrados com lixo ou materiais nocivos à saúde pública;
II
terrenos onde a poluição comprometa a saúde humana;
III
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento da água, segundo as exigências dos órgãos competentes;
IV
áreas delimitadas como de recarga de aquífero e de preservação das cabeceiras de drenagem;
V
áreas de preservação permanente e de reserva legal;
VI
terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências especificas dos órgãos competentes. VIl - terrenos com declividade superior a dez por cento situados em áreas de proteção ambiental;
VIII
em áreas definidas como impróprias para parcelamento no zoneamento da unidade de conservação.