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Artigo 103, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V

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Art. 103

É vedado o parcelamento do solo urbano em:

I

terrenos aterrados com lixo ou materiais nocivos à saúde pública;

II

terrenos onde a poluição comprometa a saúde humana;

III

terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento da água, segundo as exigências dos órgãos competentes;

IV

áreas delimitadas como de recarga de aquífero e de preservação das cabeceiras de drenagem;

V

áreas de preservação permanente e de reserva legal;

VI

terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências especificas dos órgãos competentes. VIl - terrenos com declividade superior a dez por cento situados em áreas de proteção ambiental;

VIII

em áreas definidas como impróprias para parcelamento no zoneamento da unidade de conservação.

Art. 103, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 56 /1997