Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 56 de 30 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre o Plano Diretor Local de Sobradinho, Região Administrativa V
Acessar conteúdo completoArt. 102
O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado na forma desta Lei Complementar, observadas as disposições da Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da legislação local vigente.
§ 1º
Todo parcelamento para fins urbanos depende de análise prévia da CAESB quanto à possibilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 2º
Para os fins do disposto no copai, é permitido o remembramento de lotes, entendido este como a unificação de dois ou mais lotes em uma única unidade imobiliária.