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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 554 de 28 de Fevereiro de 2002

Autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 554 /2002