Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 554 de 28 de Fevereiro de 2002
Autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto no caput fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.