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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 554 de 28 de Fevereiro de 2002

Autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior, à Igreja Cristo em Sobradinho – Ministério da Água Viva.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos da parte final do art.17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado à doação e observará o disposto nesta Lei Complementar, os arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 2º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 554 /2002