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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 551 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 7º

O Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.