Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 551 de 22 de Fevereiro de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.