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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 551 de 22 de Fevereiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto, atendimento ao menor carente, ministrar cursos, reforço escolar, doação de alimentos mediante convênios, alfabetização, iniciação profissional e promoção de experiência associativa com moradores.

§ 1º

É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 2º

O donatário detalhará em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.