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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 547 de 18 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre autorização para doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

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Art. 4º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.