Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 547 de 18 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre autorização para doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes, através de atividades ocupacionais.
§ 1º
É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 2º
O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.