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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo abrirá linha de crédito, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento de aquisição dos equipamentos destinados a microempresa e a empresas de pequeno porte.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997