Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo abrirá linha de crédito, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, para financiamento de aquisição dos equipamentos destinados a microempresa e a empresas de pequeno porte.