Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir das novas empresas a comprovação da aquisição do ECF no prazo de sessenta dias da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, sob pena de cassação da inscrição.