JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir das novas empresas a comprovação da aquisição do ECF no prazo de sessenta dias da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, sob pena de cassação da inscrição.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997