Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os efeitos do PróECF cessarão decorridos cento e oitenta dias da implementação da obrigatoriedade da utilização do equipamento.
Parágrafo único
O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.