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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.

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Art. 7º

Os efeitos do PróECF cessarão decorridos cento e oitenta dias da implementação da obrigatoriedade da utilização do equipamento.

Parágrafo único

O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 53 /1997