Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 53 de 26 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, institui o Programa de Estímulo à Aquisição de ECF - PróECF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento ao contribuinte de que trata o art. 1° que não utilizar o equipamento obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.
§ 1º
Às multas acessórias decorrentes do uso indevido do ECF não se aplicam os limites estabelecidos no art. 63 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
§ 2º
Aos contribuintes que descumprirem o disposto nesta Lei Complementar aplicam-se as vedações previstas no art. 67 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.